Professor do IFPA denuncia assédio moral no campus de Bragança.

Divulgação
 O profissional que exerce a função de professor substituto no campus de Bragança-PA e que também é Jornalista, relatou à nossa reportagem ter sido vítima de assédio moral na instituição.

Segundo o docente, ele foi convocado pelo diretor de ensino para uma reunião de urgência no último dia 24/04/2026. Ao chegar na sala do servidor, foi informado que denúncias contra a sua pessoa teriam "rolado" em um grupo de Whatsapp, que supostamente também o Diretor de Ensino participa. 

Tais relatos versariam sobre uma suposta "prova surpresa" aplicada na Turma de Aquicultura, no dia 22/04/2026, o fato mais grave segundo o diretor: os pais dos alunos acusaram o profissional de ter ameaçado os alunos com feitiços espirituais, pois supostamente o mesmo teria se intitulado "macumbeiro".

Conforme o docente citou à nossa reportagem, o diretor de ensino do campus teria forçado ele, por três vezes a "falar a verdade" se o professor teria ou não dito aqueles absurdos durante a aplicação da prova.

A Defesa do profissional encaminhou para essa redação, cópia da petição enviada ao Ministério Público Federal (MPF) e à Corregedoria do IFPA, em caráter de urgÊncia ainda na noite da última sexta-feira (24), para apuração da conduta contra o professor substituto, lotado atualmente no curso de Geografia.  

 Segundo o texto da defesa: 

"O discurso sustentado pelo Diretor de Ensino seria de que ao professor, estava sendo dada a oportunidade de explicar a suposta conduta e, portanto, houvesse assim melhor oportunidade de esclarecimento acerca das pretensas acusações. 

Por outro lado, a atitude configurou diretamente assédio moral contra o profissional, pois o mesmo foi convocado para uma reunião sobre a qual, não foi sequer formalizada por E-mail institucional, nem mesmo informado antecipadamente do teor, de modo que o docente tivesse tempo de reunir provas para se defender das supostas acusações. Foi pressionado diversas vezes, pelo diretor de ensino, para dizer se tinha falado ou não as coisas das quais os pais dos alunos o haviam acusado. Pois o diretor considerou as acusações “gravíssimas”, demonstrando total despreparo com a situação e desrespeitando completamente o princípio da proporcionalidade concorrendo, portanto, para pressão psicológica [...] Em nenhum momento o profissional ousou utilizar tal ferramenta de avaliação, como instrumento punitivo em desfavor dos estudantes. As notas lançadas até a data da reunião (24/04/2026) com o diretor de ensino, eram parciais. Pois, a prova aconteceu no dia 22/04/2026, não refletindo a nota dos demais trabalhos qualitativos, igualmente integrantes do ciclo de 1ª Avaliação. O professor não teve nem a oportunidade de esperar acontecer a próxima aula para entregar as provas corrigidas e esclarecer o processo de computo das notas com a turma em questão."- afirma o documento.

A prática de Assédio Moral contra o docente parece ser reiterada, pois, no ano passado, em meados de dezembro/2025, o professor substituto apresentou queixa por meio de Nota ao Coordenador do Curso de Edificações e ao Diretor de Ensino sobre atitudes desrespeitosas contra a sua pessoa, por parte de alunos de uma das turmas de Edificações, acerca das quais, tanto o coordenador de curso quando o Diretor sequer oferecera uma resposta concreta ou uma retratação, que fosse ao encontro do direito reclamado pelo docente. Tendo, inclusive, dito que o professor deveria ser o “adulto” na sala de aula, deixando transparecer que o mesmo estava sendo “infantil” ao se deixar abalar por tais atitudes dos alunos. Em contrapartida, o coordenador de Edificações, nunca se prestou ao trabalho de responder ao E-mail contendo a Nota de Repúdio enviada pelo docente, nem de adotar nenhuma providência a respeito da situação.

"O que ocorreu com o Professor, na sala da Diretoria de Ensino do Campus de Bragança no dia 24/04/2026 é ridículo e abjeto, pois o desqualifica enquanto profissional, viola a sua saúde psíquica, a autonomia docente, a sua honra, o Regimento do IFPA, o seu devido processo disciplinar e as suas crenças manifestas e subjetivas. Trata-se também de crime de denunciação caluniosa, tipificado pelo Código Penal".


Apesar do professor objeto das acusações ser pastor evangélico na Comunidade Cristã Evangélica Hesed, o mesmo procura respeitar toda a diversidade de crença, gênero e raça. Se virtualmente ele fosse “macumbeiro”, tal qual o Diretor de Ensino reproduziu como sendo a queixa “mais grave” dos pais, a laicidade do Estado brasileiro e seu ordenamento jurídico, o garantiria o pleno direito de sustentar suas crenças. E ainda mais, se virtualmente o docente fizesse algum tipo de “trabalho em terreiro”, tais práticas se restringiriam ao plano espiritual, não reunindo condições quaisquer que fundamentasse ameaça direta a algum estudante, por ausência factual de materialidade jurídica e de previsão legal.

É clarividente que a reunião com o profissional foi pautada para tratar de assunto fútil, sem nenhum tipo de razoabilidade, concorrendo para o nexo causal que vincula o fato ao Assédio Moral. As falas do Diretor, não só provocaram pressão psicológica, como foram proferidas, em alguns momentos, com requintes de deboche. A partir do momento que o Diretor exigiu por três vezes que o professor (que também é jornalista) se explicasse ali sobre supostas falas proferidas em sala de aula, é porque a sua inocência não era presumida. O que viola prerrogativas fundamentais do Estado Democrático de Direito e o devido processo legal. O clima parecia de delegacia e, ao que consta a essa defesa, não compete ao Diretor de Ensino o poder de polícia. Ao arvorar para si esse papel, o servidor comete ilegalidade." - Acrescenta o texto prolatado pela defesa do docente.

 Outros professores teriam sido consultados pela nossa reportagem e confirmam que situações como essas, são bastante comuns no campus de Bragança e que outros profissionais teriam adoecido psicologicamente após terem passado por situações até piores, sem contar com nenhuma segurança jurídica e institucional do órgão federal. 

Recentemente um professor pediu remoção do campus, para a cidade de Breves-PA por agravamento da sua saúde psíquica. 

As denúncias de assédio moral não param por aí... 

Também os Técnicos Administrativos em Educação do campus, chegaram a emitir nota de repúdio por também se sentirem acossados por determinadas categorias no âmbito organizacional.

O que diz o direito brasileiro sobre situações dessa natureza?

A denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal) ocorre quando alguém, sabendo da inocência de outra pessoa, dá causa à instauração de investigação (policial, civil, administrativa) contra ela. É crime grave, punido com 2 a 8 anos de reclusão e multa, afetando a administração da justiça.

O uso de expressões pejorativas e ataques à honra em ambiente virtual configura ato ilícito havendo, portanto, nexo causal entre o teor das conversas propaladas no suposto grupo de Whatsapp, reproduzidas pelo Diretor de Ensino, durante a reunião interna com o professor.

O Art. 186 do Código Civil brasileiro define o ato ilícito, estabelecendo que quem, por ação/omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem (ainda que moral), comete ato ilícito. 

Já o Art. 927 do dispositivo, prevê em seu Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Mesmo que o pai tenha o direito de criticar a pedagogia docente, o excesso que atinge a honra do professor configura abuso. O Art. 187 do Código Civil reza que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Se alguém do campus é administrador do grupo ou ficou ciente das acusações infundadas e não moderou ou puniu os agressores, ela responde objetivamente pela falha no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, [Vide Apelação Cível TJ-MG 10000220291959001MG] e Norma Regulamentadora (NR-nº 01 – Riscos psicossociais).
 

Nossa reportagem segue aberta para publicar Nota de Esclarecimento sobre o fato.

Favor entrar em contato pelo e-mail: contato@folha390.com.br 

 

 

 

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