Nota de repúdio à falta de urbanidade recebida por profissional de imprensa na Delegacia de Polícia Civil de Bragança-PA
Imagem: divulgação. |
"É dever do jornalista: Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos"
Art. 06, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
A FOLHA 390, órgão de imprensa, com sólida atuação no âmbito do jornalismo independente, vem publicamente, através desse instrumento, REPUDIAR a falta de urbanidade desferida contra o nosso Jornalista Antonio Silva (DRT 3223/PA), na sede da Delegacia de Polícia Civil do município de Bragança, nordeste do Pará.
Na tarde da última quinta-feira, 09 de maio de 2024, ao comparecer por volta das 16h:45min no endereço do órgão, para realizar as devidas apurações acerca de um fato policial envolvendo alguns moradores da área de expansão urbana Jardim Canaã, o profissional teve violado o seu direito ao livre exercício profissional, conforme preconiza o Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988.
O profissional relata que apresentou sua credencial de jornalista, na sala da escrivã e buscou orientação a respeito de quem estaria responsável para atender a imprensa naquela delegacia. O mesmo fora conduzido para uma sala, onde conversou com um investigador [que não se prontificou em dizer seu nome]. Durante a interlocução, o investigador afirmou que não podia repassar nenhuma informação acerca do fato envolvendo os moradores, sem consentimento do Delegado Alexandre, que estava atendendo aquele plantão policial.
O investigador solicitou novamente a credencial do jornalista, conferiu atentamente as informações e pediu que o profissional aguardasse. Como o Sr. Antonio Silva estava na mesma sala onde ficam as telas, com as imagens do circuito interno de TV do órgão, observou que o investigador se dirigiu à copa para tomar um cafezinho e ali ficou despendendo tempo com conversa fortuita enquanto fazia o jornalista aguardar, silente, na sala.
Transcorrido tempo considerado suficiente, o jornalista solicitou de outro funcionário do órgão, uma resposta acerca do seu pedido, pois precisava se deslocar para outro município.
O investigador, ao ser interpelado pelo funcionário da delegacia, se dirigiu ao jornalista dizendo secamente: "O delegado não vai falar com você". Limitando-se a essa única afirmação, sem sequer prontificar-se a encaminhar algum contato da Assessoria de Comunicação oficial, ou mesmo de esclarecer o motivo.
Uma outra agente, cujos traços aparentavam cabelos loiros, portando uma arma na cintura [cujo nome não se identificou], pediu ao jornalista Antonio Silva que se retirasse da sala e aguardasse do lado de fora.
Consideramos plenamente natural a não divulgação de informações que sejam sensíveis ao processo investigativo, por outro lado, repudiamos qualquer falta de urbanidade ou mesmo, de descaso no atendimento ao público profissional.
Por conta do fato, nos dirigimos no mesmo dia e data, à Superintendência Regional do Caeté, em Capanema. Onde fomos muito bem recebidos pelo Ilmo. Delegado Rayrton Carneiro Santos. Por meio do qual, noticiamos os fatos ocorridos naquele estabelecimento policial de Bragança.
O jornalismo consiste, nos olhos e nos ouvidos da sociedade.
A liberdade de imprensa é considerada um direito fundamental de todos os cidadãos, assegurado pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Sua garantia decorre do direito à informação, que consiste na possibilidade de o cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, sem interferência do Estado.
Além disso, em seu Art. 220, a Constituição Federal define que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. É vedada, ainda, toda e qualquer forma de censura (art. 220, § 2º, da Constituição Federal).
Na oportunidade, recordamos que:
O Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito a Lei 5.250, de 1967, a chamada Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do governo militar que ainda vigoravam.
Naquela oportunidade, a Corte Constitucional Brasileira decidiu que tal legislação deveria ser considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a regularização da atividade jornalística e possíveis punições previstas por eventuais abusos representavam tentativas de limitar o exercício da liberdade de imprensa.
Com a intenção de controlar a veiculação de informações pela imprensa, uma vez que editada ainda no governo ditatorial, a antiga Lei de Imprensa previa que jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser punidos – com multa ou até prisão – caso publicassem conteúdo considerado ofensa à “moral pública” e aos “bons costumes”, com possibilidade de aumento de pena nas situações em que fosse avaliada a ocorrência de difamação ou calúnia a alguma autoridade pública.
Reiteramos nosso repúdio a todo e qualquer ato atentatório ao livre exercício da imprensa profissional, seja de forma declarada ou VELADA. E asseveramos nosso compromisso com o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro, com a sociedade e com a legislação vigente no Brasil.
Capanema-Pará, 10 de maio de 2024.
Folha 390, Jornalismo Independente.
CNPJ 33.821.417/0001-74